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Doutrina » Tributário Publicado em 30 de Julho de 2010 - 01:00
Obstáculos processuais ao questionamento judicial pela fazenda pública que pretenda anular decisão administrativa irreformavél proferida pelo conselho de contribuintes.

Mauro Sérgio de Souza Moreira é Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP. Pós-Graduando latu sensu em Direito Tributário pelo IBET-Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Advogado da Área Tributária da PETROBRAS em Salvador/BA.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 13 de Março de 2009 - 01:00
Ação civil pública. Extinção do processo sem apreciação do mérito por ilegitimidade ativa do Ministério Público. Relação de consumo.

Consumo individual homogêneo - Garantia da titularidade - Julgamento do mérito pelo tribunal - Permissibilidade pelo Art. 515, § 3º do CPC - Descumprimento contratual - Empreendimento não entregue - Rescisão do contrato - Restituição dos valores despendidos - Recurso conhecido e provido.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 12 de Agosto de 2008 - 01:00
Consumidor. Energia elétrica. Negativa da concessionária de proceder à alteração contratual postulada pelo usuário, ante a existência de débitos pretéritos discutidos em outro processo judicial.

Fornecimento de energia elétrica. Adulteração no medidor. Cobrança de débito. Valores discutidos em juízo. Corte.
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Notícias Publicado em 15 de Maio de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Tributária » Supremo Tribunal Federal Publicado em 19 de Março de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 05 de Março de 2008 - 02:00
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Notícias Publicado em 03 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Doutrina » Civil Publicado em 11 de Maio de 2005 - 01:00
Dúvidas sobre os alimentos atrasados, à luz da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, e rediscussão sobre a pertinência das súmulas vinculantes.

Fernando Henrique Pinto é Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Sebastião/SP, e membro do Colégio Recursal da 51ª Circunscrição Judiciária de São Paulo.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 02 de Julho de 2004 - 01:00
Processual Civil. Redirecionamento de Execução ao Sócio-Gerente.

Fato incontroverso. Prescrição intercorrente.
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Doutrina » Consumidor Publicado em 24 de Novembro de 2015 - 15:29
Consumidor e construtora de imóveis: rescisão da promessa de compra e venda e restituição imediata das parcelas pagas

O presente artigo examina o comando da nova Súmula 543 do STJ, que trata dos direitos do consumidor na compra de imóveis financiados. Criada em agosto de 2015, o verbete ganhou a seguinte redação: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 12 de Maio de 2010 - 01:00
Justiça do Trabalho absolve União de responsabilidade subsidiária.

Trata-se a presente de Reclamação trabalhista interposta por Regina Célia da Silva Oliveira contra Imperial Construções Administrativas e Serviços Ltda. e União Federal.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 29 de Janeiro de 2010 - 03:00
Sucessão. Rede bandeirantes de postos de serviços Ltda.

As empresas Campeão 28 Posto de Serviços Ltda. e Nicolau Barretos Alimentos Ltda. assinaram Contrato de Comissão Mercantil e Contrato de Arrendamento com a Petrobrás Distribuidora S/A.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 14 de Outubro de 2009 - 01:00
Rescisão indireta. Mora salarial. Configuração.

Recurso de revista conhecido e provido.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 23 de Agosto de 2021 - 11:18
Consumidora deve ser indenizada por demora de mais de dois anos no cancelamento de serviço

A ré deverá restituir à autora a quantia de R$1.444,66 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 06 de Janeiro de 2012 - 19:30
Reconvenção em ação de despejo por falta de pagamento

Ação de despejo por falta de pagamento: Nota sobre a formulação de reconvenção pugnando indenização por danos
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 16 de Julho de 2010 - 01:00
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Promoção de editora. Passagens aéreas.

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, vencido o relator que votou pela redução o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00. Custas legais.
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Doutrina » Comercial Publicado em 22 de Outubro de 2009 - 02:00
Responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias após Lei nº 11.941/2009

Roberto Rodrigues de Morais. Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. E-mail: [email protected].
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 15 de Outubro de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 23 de Julho de 2009 - 01:00
Exceção de pré-executividade. Inclusão de sócio em execução fiscal. Saída anterior à dissolução irregular.

Execução fiscal. Juntada de documentos. Ausência de vista à parte à parte contrária. Prequestionamento. Art. 135, III CTN. Redirecionamento. Responsabilidade de sócio-gerente.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 07 de Julho de 2009 - 01:00
Ausência de localização do réu. Citação por edital. Possibilidade. Nulidade de cláusula que prevê pagamento de pena convencional e honorários advocatícios.

Cuida-se de embargos à execução opostos por DIÓGENES BRITO DE MACEDO ME E OUTRO relativos á ação de execução de título executivo extrajudicial (proc. nº 2008.84.00.002918-0) proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo valor é de R$ 116.482,28 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos).

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